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Plenário do STF fixa tese sobre criminalização por dívida de ICMS declarado

Em sessão realizada no dia 18/12/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negando provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334, interposto por inúmeras entidades de classe, nos termos do voto do Relator, Min. Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.136/1990” vencido o Ministro Marco Aurélio de Mello. Com essa decisão, todo aquele que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. Com isso, o STF utiliza-se, mais uma vez, do Direito Penal como instrumento para cobrança de tributo. Assim, de acordo com a norma incriminadora contemplada no dispositivo, todo aquele que deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo (no caso o ICMS) ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, responde criminalmente, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos. Eduardo A. Burihan Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor da Escola Superior de Advocacia de São Paulo ESA/SP. Autor de obras jurídicas

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