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Mulher mata, corta o pênis do indivíduo e quer responder em liberdade

A justiça do estado de Rondônia negou a liberdade para uma mulher acusada de ter matado a pauladas e cortado o pênis de  João Batista Helker,63 anos, no interior do estado.

O crime ocorreu no dia 3 de outubro de 2016. Segundo a acusada,  ela  cometeu o fato,  pois João havia violentado uma de suas filhas e ainda ficava ameaçando as crianças e mostrando o órgão genital.

O pedido de substituição prisional, em habeas corpus (HC), alegou que Helia Catiane Rodrigues da Silva, está sofrendo constrangimento ilegal. Além disso, Catiane Rodrigues é mãe de duas crianças,  e estão precisando de seus cuidados.

O juiz negou o pedido de liberdade da acusada e segundo o meritíssimo, a paciente agiu com vontade de matar e requintes de crueldade, sem dar o direito de a vítima se defender.

A acusada fala, ainda, que a vítima constantemente à ameaçava dizendo que iria abusar de suas filhas.

Helia Catiane confessa, ainda, conforme consta no processo, que em razão das ameaças e dos supostos abusos, um determinado dia ela se irritou, foi à casa de João Batista Helker e deu várias pauladas nele e, depois dele morto, cortou seus órgãos sexuais. E ao sair da casa da vítima, subtraiu certa importância em dinheiro. Ela confessa em seu depoimento também que é usuária de drogas: maconha e cocaína.

De acordo com o voto do relator, os indícios apontam que a paciente praticou um crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, III e IV, do Código Penal, isto é, um crime qualificado. Ela agrediu a vítima, que era especial, com um pedaço de madeira, aplicando vários golpes na cabeça, esmagando o crânio e, em seguida, ainda cortou o órgão genital, por isso o decreto prisional continua sendo necessário. Além disso, a denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia já foi ofertada e recebida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO, o que confirma os indícios e autoria do crime.

Ainda de acordo com o voto do relator, “o direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não é direito absoluto e será concedido de acordo com as peculiaridades do caso, sendo inviável na hipótese em comento, dada a gravidade dos fatos que demonstram ser a prisão preventiva a única hipótese de proteção da ordem pública”.

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