Com o advento da Lei n. 13.964/19, o art. 311 do Código de Processo Penal foi reformado para efeito de impedir a decretação da custódia cautelar ou prisão preventiva, de oficio, pelo juiz. Desta forma, prestigiando o sistema acusatório puro, incumbe à parte interessada, a requerimento do Ministério Público, assistente de acusação, ou por representação da autoridade policial (Delegado de Polícia) a referida providência. Conforme disposto no art. 316 e parágrafo único do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de oficio ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decreta- la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Foi com fundamento neste dispositivo legal que o Ministro do STF,
Marco Aurélio de Mello, cumprindo a lei, determinou a soltura do traficante André do rap, em sede de habeas corpus, decisão duramente criticada pelos meios de comunicação e pela sociedade em geral e cuja decisão foi objeto de modificação pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal.
Eduardo A. Burihan
Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade de
São Paulo PUC/SP. Professor do curso de pós-graduação de Direito Penal e
Seu comentário é de sua inteira responsabilidade. Não reflete nossa opinião.