O artigo 299 do Código Eleitoral pune com pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa todo aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que aquele que promete cargo a correligionário em troca de voto não incide na mencionada figura delituosa, ante a falta de elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, em face da absoluta ausência do denominado dolo específico. Não é possível presumir que a nomeação de alguém em cargo na Prefeitura Municipal implique, necessariamente, em oferta de benefícios a configurar a mencionada infração penal. Tal decisão ficou plasmada no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 37-48.2014.6.21.0000, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, datado de 18 de outubro de 2016. Eduardo A. Burihan Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontificia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP; Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola Superior de Advocacia ESA/SP; Professor do curso de Pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia da Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCCAMP. Autor de livros.
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