Sob a denominação legal de “Registro não autorizado da intimidade sexual”, o Art. 216-B do
Código Penal brasileiro, acrescentado pela Lei n. 13.772/18, pune a conduta daquele que
“produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou
ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, com
pena de detenção, de 6 meses a 1 ano e multa. Na mesma pena, incorre quem realiza
montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa
em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo”. O bem jurídico protegido
pela norma penal é a dignidade sexual, abrangendo a intimidade e a privacidade das pessoas.
O registro não autorizado de cenas de nudez ou sexo envolvendo menores de 18 anos deve
ser punido de acordo com as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Eduardo A. Burihan
Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Escola Superior de Advocacia de São
Paulo ESA/SP e do curso de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de Campinas
PUCCAMP. Autor de livros jurídicos.
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