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Justiça se baseia em depoimento de PM e condena traficante

Peterson Luís Ribeiro,  foi julgado e condenado a cumprir sete anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas.

O julgamento  ocorreu no dia  26-01-2017, teve a participação dos  excelentíssimos  Desembargadores HERMANN HERSCHANDER (Presidente) e MARCO DE LORENZI.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer,  opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Ao que consta da denúncia, no dia 13 de abril de 2016, por volta de 19: 26, na rua Florisberto Aparecida da Silva,  Cidade Aracy, São Carlos-SP, o acusado Peterson Luís Ribeiro trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 25 (vinte e cinco) porções de maconha, 02 (dois) tijolos de maconha, com peso aproximado de 1.817g (mil, oitocentos e dezessete gramas), 200 (duzentas), 4 porções de maconha, pesando aproximadamente 311g (trezentos e onze gramas), 108 (cento e oito) pedras de crack, com peso aproximado de 148,6g (cento e quarenta e oito gramas e seis decigramas), além de 81 (oitenta e uma) porções de cocaína, pesando aproximadamente 83g (oitenta e três gramas), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 Apurou-se que, no dia dos fatos, policiais militares faziam patrulhamento de rotina no local acima mencionado, quando visualizaram o acusado na frente da casa, razão pela qual resolveram abordá-lo. Realizada a revista pessoal, os policiais encontraram em poder do acusado 02 (dois) invólucros de maconha, fracionados em 25 (vinte e cinco) porções cada, além da quantia de R$ 908,00 (novecentos e oito reais).

 De imediato, os policiais entraram no imóvel, localizando uma bolsa contendo várias porções de cocaína, crack e maconha, bem como duas balanças, papel filme, recipientes vazios de eppendorfs e um caderno de anotações.

Os policiais militares André Luis Caon e Daniel Lazarine, responsáveis pela diligência e prisão em flagrante, ao serem inquiridos tanto durante a lavratura do auto de prisão em flagrante quanto em Juízo,  informaram, em resumo, que realizavam patrulhamento rotineiro em local conhecido como ponto de tráfico, oportunidade em que avistaram o acusado em atitude suspeita, pois estava parado na frente de um imóvel indicado em anterior denúncia anônima, o que motivou a abordagem.

Submetido a revista pessoal, localizaram em poder dele 01 (uma) porção de maconha e a quantia de R$ 908,00 (novecentos e oito reais). Esclareceram os milicianos, ainda, que o acusado, indagado a respeito, admitiu a traficância e noticiou que no interior da residência escondia outras porções de entorpecentes. Então, prosseguindo nas diligências, ingressaram na casa, onde localizaram, mais precisamente no interior uma bolsa, várias porções de cocaína e crack, além de uma porção grande de maconha e alguns petrechos relacionados com o tráfico.

 Como se vê e em face dos elucidativos depoimentos prestados pelos policiais militares, principalmente aqueles colhidos com a garantia do contraditório, e inexistindo nos autos quaisquer outros elementos de prova que possam macular a sua veracidade, a autoria delitiva emergiu cristalina dos autos. Cumpre frisar, por necessário, que a prova calcada em depoimento de policiais é bastante à condenação, mesmo porque, no caso dos autos, não há sequer indícios de que tivessem eles interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o ora apelante.

Inquestionável a validade dos depoimentos prestados por agentes policiais. Consoante a legislação vigente, os policiais, civis ou militares, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha, mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho.

Diante desses fatos, não era mesmo o caso de absolvição, tendo em vista que a conduta delitiva praticada se subsumiu integralmente à figura típica descrita no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Cabe ressaltar que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessária a prova flagrante do comércio ilícito, sendo suficientes os elementos indiciais apurados no caso concreto, bem como as circunstâncias da prisão para evidenciar tal atividade ilícita.

Baseado em tudo isso a  justiça condenou Peterson. Ele permanecerá na cadeia.

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