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Das Infrações Penais no Código Eleitoral

A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, instituiu o Código Eleitoral, estabeleceu um elenco de figuras delitivas, de observância cogente, destacadamente em épocas de eleição. Para os efeitos penais, são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral, os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral, os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras e os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. Aos crimes eleitorais praticados por meio de imprensa, rádio ou televisão, aplicam-se as regras previstas no Código Eleitoral. O bem jurídico protegido nos crimes eleitorais consiste na regularidade do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, em igualdade de condições para todos. A primeira figura delitiva, contemplada no art. 289 deste Código, consiste no fato de alguém inscrever-se, fradulentamente, como eleitor. A pena para este tipo de crime é de reclusão, até 05 anos e pagamento de cinco a 15 dias multa. Essa infração penal, consiste no fato de o agente, no caso o eleitor, inscrever- se na Justiça Eleitoral, desrespeitando as regras previstas em lei. Há várias modalidades da presente fraude. É o caso, por exemplo, do eleitor que promove inscrição dupla, em local irregular ou sem os requisitos previstos na legislação adequada. Eduardo Burihan, advogado criminalista, Mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Autor de livros.

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