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Colunista: Crime de Peculato

O artigo 312 do Código Penal,  cuida da figura delitiva definida como PECULATO. Esta infração está capitulada no tópico que cuida dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública em geral. Segundo o tipo penal, configura-se a mencionada infração penal quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena, para esse tipo de infração penal é a de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. O bem recebido pode ser de natureza pública ou privada. O funcionário público necessita fazer uso de seu cargo para obter a posse de dinheiro, valor ou outro bem
móvel. O elemento subjetivo é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de se apossar do bem, em benefício próprio ou de terceiro. Existe também a figura do denominado peculato de uso. Assim como o furto, não se configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu benefício ou de outrem, mas com a nítida intenção de devolver, isto é, sem que exista a vontade de se apossar do que não lhe pertence, mas está sob sua guarda.

Autor do texto:

Eduardo Burihan Advogado criminalista, Mestre em Direito Penal pela PUC/SP.

OAB 160.969/SP

 

 

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