Conforme o disposto no art. 28 da Lei de Drogas, configura crime de uso de substância entorpecente, o comportamento daquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O mencionado tipo penal cuida do crime de uso de substância entorpecente. É preciso muita cautela por parte do órgão da acusação, quando do oferecimento da denúncia, para que o simples usuário de substância entorpecente não seja transformado na figura do traficante. Além da quantidade da substância apreendida é preciso que seja identificada a finalidade da posse. Assim, se o sujeito é apreendido com alguma pequena quantidade de substância entorpecente e desde que não esteja desenvolvendo atividade de mercancia, o caso é de uso e não de tráfico de substância entorpecente, sujeitando-se o imputado ao benefício da transação penal (art. 48, § 5º, da Lei), ou a penalidade de advertência, prestação de serviços a comunidade e/ou frequência a curso ou programa educativo.
EDUARDO A. BURIHAN
Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP. Professor do curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Escola Superior de Advocacia ESA/SP. Parecerista e palestrante. Autor de livros.
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