A Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo e dá outras providências. Segundo a legislação, configura crime contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato e, por último, negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornece-la em desacordo com a legislação. Em tempos de pandemia do COVID-19, a situação não é diferente. A mencionada legislação, pelo menos a princípio, continua valendo. Não ingressou em nosso ordenamento jurídico, pelo menos por enquanto, nenhuma regra de direito penal, legislação penal extravagante ou lei excepcional ou temporária, que suspenda os efeitos da legislação em vigor, razão pela qual, as normas continuam detentoras de vigência e eficácia. Por esse motivo, é lícito que todos aqueles que figuram como sujeito ativo do crime em questão, devem continuar procedendo ao recolhimento de seus tributos e acessórios, com a finalidade de prevenir eventuais práticas de ilícitos penais, inclusive, em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, contemplado no artigo 168-A, do Código Penal, que consiste no fato do sujeito ativo deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. No entanto, em eventual processo criminal, eventuais dificuldades financeiras pelas quais passou o empresário, poderão ser objeto de discussão, para efeito de elidir a responsabilidade penal nas mencionadas hipóteses.
EDUARDO A. BURIHAN
Advogado criminalista, Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo e Professor da Escola Superior de Advocacia de São Paulo,
autor de livros.
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