A Lei no 13.964/2019, que entrou em vigor em janeiro de 2020, promoveu a inserção de um § único ao artigo 25 do Código Penal que cuida do instituto da legítima defesa. Segundo a redação do novo parágrafo: “Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”. Em que pese a boa intenção da legislação em “aperfeiçoar o sistema”, acreditamos tratar-se da inserção de mais uma desnecessária casuística inserida no Código Penal, que trata de uma situação muito específica, que eventualmente pode não acontecer, desautorizando a atuação da Polícia, mas que poderá ser alcançada pelo caput do dispositivo. O artigo 25 do Código Penal conta com a seguinte redação: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Assim, apenas a título de ilustração, se eventualmente um policial militar atuar legitimamente em defesa de outrem e repelir agressão ou risco de agressão a vítima que não está sendo mantida refém durante a prática de crimes, ou seja, não é cativa naquele momento, não será acobertado pelo novo parágrafo único e sim pela redação original, mantida no caput do dispositivo, que dará todo o suporte e legitimidade à sua atuação. Sendo assim, acreditamos ser absolutamente desnecessária a inserção do mencionado dispositivo que cuida de apenas uma das inúmeras outras possibilidades já abrangidas pelo caput do dispositivo. É o que nos parece.”
Eduardo A. Burihan
Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo. Autor de livros.
OAB 160.969/SP
Parabéns Dr. Eduardo ! Comentário lúcido, preciso e muito elucidativo !