Recentemente, em 21/05/2021, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possibilitou a aplicação do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal a um condenado por tráfico de drogas privilegiado. A decisão, emanada da 12ª Câmara Criminal do TJ/SP, converteu o julgamento em diligência para que fosse analisada a aplicação do mencionado acordo, previsto no art. 28-A, do Pacote Anticrime. Em sede de sentença condenatória de 1ª instância, os réus foram condenados a uma pena de reclusão de 2 anos e 2 meses, em regime semiaberto. Após, em grau de recurso, o TJSP determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que fosse aplicado o ANPP. Segundo o TJSP o acordo previsto no art. 28-A, introduzido pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), representa hipótese de solução consensual, que traz como consequência, uma vez cumpridas as condições estipuladas, a extinção da punibilidade, sem que conste da certidão de antecedentes criminais do imputado. Segundo o TJ “Trata-se de norma que, ao lado da natureza processual, guarda conteúdo de direito material. Tem aplicação imediata, retroagindo em benefício do acusado para alcançar recursos em andamento, inclusive em grau de recurso”. Sem embargo da respeitável decisão do TJSP, a questão não é tão simples. Existe divergência jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que não se admite a possibilidade de aplicação do referido instituto de despenalização em casos já sentenciados. Concordamos com a decisão do TJSP, que justifica muito bem a possibilidade de aplicação do referido instituto, uma vez que trata-se de dispositivo de conteúdo misto, penal e processual penal, cuja parte penal é mais benéfica ao acusado, e por isso deve retroagir.
Eduardo A. Burihan
Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP. Professor do curso de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCCAMP e da Escola Superior de Advocacia ESA/SP. Autor de livros.
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