Seguindo tendência jurisprudencial dos Tribunais Superiores, STJ e STF, principalmente, o
Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), acrescentou um § 5o, ao artigo 112 da Lei de Execução
Penal (Lei n. 7210/84), com a seguinte redação: “Não se considera hediondo ou equiparado,
para fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343,
de 23 de agosto de 2006”.
Desta forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC no 118.533/MS, j. em
23/06/2016, Rel. Min. Carmen Lúcia: “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4o,
da Lei n. 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes
definido no caput e § 1o do art. 33 da Lei de Tóxicos”).
Assim, o tráfico privilegiado, ou seja, aquele cuja pena pode ser reduzida de um sexto a dois
terços, nas hipóteses em que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, não se
dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa (art. 33, § 4o, Lei
11.343/2006), independentemente do posicionamento dos Tribunais Estaduais, em sentido
contrário, por força de lei, não é mais considerado crime hediondo.
Eduardo A. Burihan
Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo PUC/SP. Professor do curso de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de
Campinas PUCCAMP. Professor da Escola Superior de Advocacia ESA/SP. Autor de livros
jurídicos.
Seu comentário é de sua inteira responsabilidade. Não reflete nossa opinião.