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Colunista: a propósito do acordo de não persecução penal contemplado no artigo 28-A do “Pacote Anticrime ”

Com a edição da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o denominado pacote anticrime, entrou em vigor o art. 28-A, que cuida do acordo de não persecução penal. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá, antes de oferecida a denúncia, propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante a reparação do dano ou restituição de coisa à vítima, prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária, cumprimento, por prazo determinado, de outras condições impostas pelo MP. Assim, criou-se um novo instituto de despenalização, nos mesmos moldes da suspensão condicional da execução da pena (sursis), transação penal e suspensão condicional do processo. Descumprido o acordo homologado antes do oferecimento da denúncia, em audiência destinada a essa finalidade o acusado ficará submetido ao cumprimento das condições impostas até o seu integral cumprimento. Se o investigado/acusado não cumpri-las, o acordo de não persecução penal será rescindido e o Ministério Público oferecerá denúncia, reabrindo-se a instrução processual penal, para a produção de provas, documentais e testemunhais, conforme a hipótese. O autor é advogado criminalista, Mestre em Direito Penal pela PUC/SP, professor de Direito Penal e Processual Penal pela ESA/SP, autor de livros.

 

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