Um casal são-carlense preso no dia 07-01-2017, que segundo a Polícia Rodoviária da região do Sorocaba- SP, voltava do Paraguai com 2 tijolos de maconha,50 munições, uma pistola 9 mm, comprimidos de estimulantes sexual e anabolizantes, foi colocado em liberdade por um juiz que entendeu que apesar de tudo isso, a prova que motivou a prisão em flagrante foi colhida em diligência ilícita.
Relaxamento de prisão:
W. A. P. e E. R. S, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 273, 1º e 1º B, I, do Código Penal, art. 16, único, IV, art. 18, c.c. art. 19, da Lei 10.826/03, art. 33 e art. 35, c.c. art. 40, inc. I da Lei 11.343/06. É o relatório Fundamento e decido Compulsando os autos, percebe-se, a toda evidência, que a prova que motivou a prisão em flagrante foi colhida em diligência ilícita, realizada pela polícia militar rodoviária. Isto porque, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Penal, a busca só pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que o indivíduo tenha praticado alguma das condutas descritas nas alíneas do 1º do mesmo artigo. In verbis: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (grifos nossos)No caso dos autos, conforme se observa dos depoimentos dos policiais que conduziram os presos, eles não tinham motivo para interromper a viagem do veículo e muito menos para fazer a busca que resultou na apreensão documentada à fls. 20/22.O bordão “fiscalização de rotina” não tem significado jurídico e, evidentemente, não substitui a exigência legal de fundada suspeita para se fazer busca pessoal, em automóvel ou pertences da pessoa, porque diz respeito à intimidade do indivíduo. Ademais, não constitui suspeita fundada o suposto nervosismo das vítimas da atuação ilícita da polícia, que para automóveis sem causa jurídica fundamentada. Assim, a prisão foi ilícita. Ante o exposto, RELAXO a prisão em flagrante de W.A. P e E. R. S, nos termos do art. 310, inciso I do CPP.Expeçam-se alvará de soltura em nome de W. A.P. e E. R. S, que, salvo a existência de mandados de prisão expedidos em seu desfavor por outro motivo, devem ser colocados imediatamente em liberdade.
Consigne-se, ainda, no Alvará, que este Juízo encontra-se à disposição dos presos para receber informações de eventual abuso de autoridade em relação à suas prisões. Registro que se deixa de realizar a audiência de custódia para, só então, conceder a liberdade aos acusados, por ser medida francamente desfavorável a estes. Tornem os autos conclusos, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 308- B do Provimento Core 64/2005. Ciência ao Ministério Público Federal após o cumprimento desta decisão.
Casal de São Carlos é preso com droga quando voltava do Paraguai
O crime compensa mesmo leitores ! me sinto um lixo diante do exposto acima.
Me passem o nome desse “JUIZ”