Com a edição da Lei no 13.869, de 5 de setembro de 2019, passou a vigorar, em 27 de setembro do mesmo ano, a nova lei de abuso de autoridade. De acordo com a recém editada legislação, é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, Municípios e Território. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Isto significa dizer que, uma vez infringida a norma penal incriminadora, os órgãos da persecução criminal deverão atuar de oficio. Trata-se de legislação que procura salvaguardar o cidadão comum das eventuais arbitrariedades perpetradas pelo Estado, no exercício de sua autoridade. O exercício da força estatal deve estar estribado na estrita observância às regras constitucionais e legais, sempre voltadas ao bem comum. É dizer, o Estado está legitimado a atuar, visando o benefício do todos, observados os limites de intervenção
mínima na vida do cidadão. Os excessos cometidos por agentes públicos, no exercício de sua atividade, configura crime de abuso de autoridade, passível de punição.
Eduardo A. Burihan
Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Autor de
livros.
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