Com previsão legal, nos artigos 14 e 16 da Lei de Armas (Lei n. 10.826/03),responde criminalmente todo aquele que portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de norma penal em branco que depende de outras regulamentações para efeito de tipificação penal. Além da arma de fogo em si, também responde criminalmente, todo aquele que porta acessórios da arma de fogo, tais como mira telescópica, munição, coldre, tripé, pente, etc..Tais restrições incidem tanto para quem porta arma de fogo de uso permitido, quanto restrito. Sobre esses dispositivos penais não incidem os benefícios da Lei n. 9.099/95, tais como a transação penal e a suspensão do processo, uma vez que a pena mínima é superior a 01 ano e a pena máxima supera dois anos. Portanto, o imputado/acusado não poderá se valer de nenhum dos dois benefícios legais. Se a arma de fogo apreendida não tiver registro, o que acontece na maioria dos casos, a infração ainda é inafiançável, nos termos do
parágrafo único, do art. 14 da Lei de Armas.
Eduardo A. Burihan
Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Professor do curso de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCCAMP e
Professor da Escola Superior de Advocacia ESA/SP. Autor de livros.
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