No julgamento do Habeas Corpus n. 598.051 – SP, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oMinistro Rogério Schietti Cruz, da 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, no dia 02/03/2021, que os agentes policiais, ao pretenderem ingressar na residência de alguém, para fins de investigação criminal, sem mandado judicial, deverão registrar a autorização do morador através de sistema audiovisual, para a finalidade de não deixar dúvidas quanto ao seu consentimento. Se possível, a autorização também deverá ser obtida por escrito. O colegiado estabeleceu o prazo de um ano para efeito de aparelhamento e treinamento da policia. Neste voto, o Ministro do STJ, Rogério Schietti, concedeu a ordem de habeas corpus para a finalidade de anular a prova colhida durante a invasão da policia não autorizada em uma determinada casa, onde foram encontradas cerca de cem gramas de maconha. Em face da decisão, os policias militares de um modo geral, deverão obter autorização expressa do morador, sem exercer qualquer tipo de constrangimento ou coação, onde quer que ele resida, sob pena de indevida violação de seu domicilio, cuja inviolabilidade é garantida pelo texto constitucional. No caso, não havia nenhum tipo de suspeita, por parte da policia, no sentido de que havia crime de tráfico no interior da residência.
Eduardo A. Burihan
Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo PUCSP. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Pontifícia Universidade
Católica de Campinas – PUCCAMP. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Escola
Superior de Advocacia – ESA/SP. Autor de obras jurídicas.
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