A Lei n. 13.964/19, promoveu reforma em vários pontos do Código Penal, Código de
Processo Penal e na legislação extravagante. Foi o que ocorreu, por exemplo, com a Lei
7.210/84 (Lei de Execução Penal). De acordo com a reforma, o art. 112, § 5o, da
referida lei, passou a vigorar com a seguinte redação: “Não se considera hediondo ou
equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do
art. 33 da Lei no 11.343/06. Com isso, a referida legislação incorporou um entendimento
já pacificado no STF no sentido de que, não se considera, para fins de progressão de
regime, o tráfico de drogas, com causa de diminuição de pena, também denominado
de tráfico privilegiado, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não
se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Eduardo A. Burihan. Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo PUC/SP. Professor da Escola Superior de Advocacia
ESA/SP. Autor de obras jurídicas.
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