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Advogado tenta inocentar cliente e justiça diz que PM agiu corretamente

No dia 31-01-2017, a justiça julgou e condenou por tráfico de drogas, MARIA APARECIDA QUEIROZ  BELISARIO, de 63 anos. A condenada foi presa no dia 03-outubro de 2015, por uma equipe da Polícia Militar.

Segundo informações da própria PM,  na época uma viatura passava pela rua Cinquenta e Sete, bairro Cidade Aracy, local conhecido como tráfico de drogas. Quando os policiais passaram defronte a casa da Maria, um indivíduo estava na porta.   Ele foi abordado e disse que estava ali para comprar drogas. Sendo assim os policiais adentraram ao local e localizaram 13  trouxinhas de maconha,28 pinos de cocaína, 2 balanças de precisão e R$ 37,00.

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A mulher foi encaminhada ao Plantão Policial, autuada em flagrante por tráfico de drogas e recolhida à Cadeia Feminina de  Ribeirão Bonito.

A defesa de Maria  tentou   inocentá-la, devido a PM ter adentrado em sua residência sem mandado de busca e apreensão.

Alegação da defesa de Aparecida:

Alega, pra tanto, que a ação policial não estava lastreada em fundadas razões que permitissem a sua entrada no domicílio sem prévia autorização, de forma que a prova produzida é contaminada por ilicitude. No mérito, bate-se pela absolvição da acusada, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a embasar o decreto condenatório. Argumenta que os elementos dos autos não ensejam a caracterização da prática da mercancia de entorpecentes.

 Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do caráter comum do crime e, em razão disto, a fixação do regime aberto para início de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Justiça:

Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo seu não.  Sem razão a defesa no tocante à questão agitada a título de preliminar. Sem dúvida que a inviolabilidade do domicílio figura entre os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). Mas há situações em que a própria Carta Magna autoriza o ingresso na casa sem o consentimento do morador, como no caso de flagrante delito. Nesta ordem de ideias, cabe remarcar que, no caso de flagrante em crime permanente como é o tráfico ilícito de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, a polícia pode adentrar em locais suspeitos, até mesmo sem autorização dos suspeitos ou justiça.

Supremo Tribunal Federal que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, porém não pode ser transformada em garantia de imunidade de crimes que em seu interior de pratiquem…”, de tal sorte que “em se tratando de flagrante delito, não é necessário mandado de busca e apreensão domiciliar…”. Certo que o Excelso Pretório, visando dar maior efetividade ao princípio da inviolabilidade do domicílio, coibindo condutas arbitrárias, assentou que o ingresso, para ganhar contornos de licitude, reclama a existência de um quadro de fundada suspeita de uma situação de flagrante delito.

Ou seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido do advogado e condenou a cliente por tráfico de drogas e a manteve presa.

 

 

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