No Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 595797/RJ, j. 23.02.2021, em que foi relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que de acordo com a jurisprudência do STJ, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. No caso sub examinem, não foram apontados elementos concretos que revelassem um vínculo estável, habitual e permanente do acusado para a prática do comércio de estupefacientes. Desta forma, para que fique configurada a infração ao art. 35 da Lei de Drogas, é imprescindível que esteja configurada a habitualidade, permanência e estabilidade da associação, sob pena de atipicidade da conduta criminosa.
Eduardo A. Burihan
OAB/SP 160.969
Advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Professor de Direito Penal e Processual Penal do curso de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Professor da Escola Superior de Advocacia – ESA/SP. Autor de obras jurídicas.
Seu comentário é de sua inteira responsabilidade. Não reflete nossa opinião.