O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a hipótese daquele que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor. A figura delitiva em questão, pune o agente na forma culposa, ou seja, quando o agente por imprudência, negligência ou imperícia acaba por matar alguém na condução de um veículo. Assim, o elemento subjetivo do tipo penal é a culpa. A forma dolosa, mais grave, não é contemplada no delito em questão. Em crimes de trânsito, não é possível concluir-se de forma automática que o agente, mesmo dirigindo embriagado, acabando por matar alguém, agiu com dolo eventual, ou seja, que assumiu o risco de produzir o resultado.
Para que se fale em dolo, ou seja, em intenção, é preciso que, no caso concreto, fique demonstrado que o agente tenha agido de forma a querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo, sem o que, é impossível sustentar a forma dolosa da infração. Trata-se, na verdade, de matéria relativa a prova, que deverá ser produzida no curso da instrução processual e que apontará se o agente agiu com culpa consciente ou dolo eventual.
EDUARO A. BURIHAN ADVOGADO CRIMINALISTA. MESTRE EM DIREITO PENAL PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO. PROFESSOR DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA ESA/SP. AUTOR DE OBRAS
JURÍDICOS.
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